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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058409-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0058409-40.2026.8.16.0000
Recurso: 0058409-40.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação

Agravante(s): JACQUELINE MEIRA TRINDADE PEREIRA

Agravado(s): ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
BANCO PAN S.A.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de mov. 9.1, dos autos de Ação de
Rescisão Contratual por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais nº 0022422-95.2026.8.16.0014,
no que pertine ao Agravo:

“(…) Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de
outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da
parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo
de 15 dias, apresente:
(a) Declaração integral do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (todas as
páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte isenta de declarar
o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base
de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.
gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de
renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); (b)
Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro
labore; (c) Declaração de próprio punho informando: a) a titularidade de bens móveis
e imóveis; b) as instituições financeiras em que figura como correntista; c) se figura
como sócio em alguma empresa, devendo, em caso positivo, indicar seu pro labore e
os dados da empresa; d) se possui outras fontes de renda além de seu labor (como
imóveis alugados), apontando o respectivo valor angariado com elas; (c.1)
Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de
maneira pormenorizada e individualizada (com indicação do endereço que se localiza
o imóvel e o bem móvel, acompanhado de estimativa de seu valor de mercado) de
modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. (d) Cópia dos extratos
referentes aos últimos 3 meses de todas as contas bancárias em que o(s) requerente
(s) do pedido de gratuidade da justiça é (são) titular(es); (e) Cópia das faturas/extrato
do(s) cartão(ões) de crédito cujo(s) requerente (s) do benefício é(são) titular(es),
referentes aos últimos 3 meses; (f) Cópia das faturas de água e energia elétrica da
residência do(s) requerente(s) do benefício. (g) Outros documentos que entenda
necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. (...)”.
Em suas razões a Agravante requer a atribuição de efeito ativo, sob a assertiva de que a exigência é
excessiva e afronta sua dignidade, pois já foi beneficiada com a gratuidade da justiça em processo anterior,
no qual sua condição de pessoa pobre na acepção legal foi devidamente reconhecida, estando sua situação
econômica inalterada. Destaca que, conforme jurisprudência consolidada, a declaração de hipossuficiência
possui presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova concreta em contrário, o
que não ocorreu nos autos.
Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
[1]
2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) determina que não sejam conhecidos de
plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, em que pese as razões expendidas na petição inicial, tenho que o presente recurso não comporta
conhecimento.
A decisão recorrida não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,
que assim dispõe:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento
do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII -
exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou
revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus
da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos
expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário.
In casu, a Agravante interpôs o presente recurso em face de despacho que determinou a juntada de
documentos para posterior análise de justiça gratuita.
Conforme se extrai do despacho supra transcrito, inexiste qualquer conteúdo decisório apto a ensejar a
interposição do presente recurso. Isso porque o juízo limitou-se a determinar a intimação da parte para que
apresentasse documentos complementares, sem, contudo, proferir decisão de deferimento ou indeferimento
acerca do pedido formulado.
Verifica-se, ademais, que o próprio despacho consignou expressamente que a intimação para apresentação
da documentação precederia a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, evidenciando que a matéria
ainda não foi objeto de análise judicial.
Dessa forma, ausente pronunciamento jurisdicional de natureza decisória, revela-se manifestamente
incabível a insurgência recursal neste momento processual, por inexistir decisão passível de impugnação.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
JUSTIÇA GRATUITA – INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO –
PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL (CPC, ART. 1.001) – AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013384-
04.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA
SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.03.2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – DESPACHO
DETERMINANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE DO REFERIDO PEDIDO
CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INADMISSIBILIDADE
RECURSAL - ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO – MERO IMPULSO
PROCESSUAL – IRRECORRIBILIDADE - ARTS. 203 E 1.001 DO CPC – DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC) – RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076621-51.2022.8.16.0000 - Paraíso
do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2022)
Ademais, eventual conhecimento e apreciação da matéria por esta instância recursal configurariam indevida
supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que os pleitos
deduzidos no presente recurso ainda não foram submetidos à análise e deliberação do juízo de origem.
Com efeito, o pronunciamento impugnado possui natureza de mero ato ordinatório, destinado unicamente ao
regular prosseguimento do feito, sem qualquer carga decisória apta a causar gravame às partes.
Trata-se, portanto, de ato processual desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual se mostra
irrecorrível, nos termos da sistemática processual vigente.
Dessa forma, revela-se manifesta a inadmissibilidade do presente agravo, ante a ausência de decisão
recorrível e a impossibilidade de apreciação originária da matéria por este Egrégio Tribunal.
3.Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso, eis que inadmissível, haja
vista que foi interposto contra questões que não se adequam ao rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC.
4.Ciência ao Juízo de Origem.
5.Intime-se.
6.Após, arquivem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto
[1]
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)