Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058409-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0058409-40.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): JACQUELINE MEIRA TRINDADE PEREIRA Agravado(s): ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de mov. 9.1, dos autos de Ação de Rescisão Contratual por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais nº 0022422-95.2026.8.16.0014, no que pertine ao Agravo: “(…) Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Declaração integral do imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte isenta de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda. gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando: a) a titularidade de bens móveis e imóveis; b) as instituições financeiras em que figura como correntista; c) se figura como sócio em alguma empresa, devendo, em caso positivo, indicar seu pro labore e os dados da empresa; d) se possui outras fontes de renda além de seu labor (como imóveis alugados), apontando o respectivo valor angariado com elas; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada (com indicação do endereço que se localiza o imóvel e o bem móvel, acompanhado de estimativa de seu valor de mercado) de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. (d) Cópia dos extratos referentes aos últimos 3 meses de todas as contas bancárias em que o(s) requerente (s) do pedido de gratuidade da justiça é (são) titular(es); (e) Cópia das faturas/extrato do(s) cartão(ões) de crédito cujo(s) requerente (s) do benefício é(são) titular(es), referentes aos últimos 3 meses; (f) Cópia das faturas de água e energia elétrica da residência do(s) requerente(s) do benefício. (g) Outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. (...)”. Em suas razões a Agravante requer a atribuição de efeito ativo, sob a assertiva de que a exigência é excessiva e afronta sua dignidade, pois já foi beneficiada com a gratuidade da justiça em processo anterior, no qual sua condição de pessoa pobre na acepção legal foi devidamente reconhecida, estando sua situação econômica inalterada. Destaca que, conforme jurisprudência consolidada, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada mediante prova concreta em contrário, o que não ocorreu nos autos. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. [1] 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) determina que não sejam conhecidos de plano, por decisão monocrática do Relator, os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, em que pese as razões expendidas na petição inicial, tenho que o presente recurso não comporta conhecimento. A decisão recorrida não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, a Agravante interpôs o presente recurso em face de despacho que determinou a juntada de documentos para posterior análise de justiça gratuita. Conforme se extrai do despacho supra transcrito, inexiste qualquer conteúdo decisório apto a ensejar a interposição do presente recurso. Isso porque o juízo limitou-se a determinar a intimação da parte para que apresentasse documentos complementares, sem, contudo, proferir decisão de deferimento ou indeferimento acerca do pedido formulado. Verifica-se, ademais, que o próprio despacho consignou expressamente que a intimação para apresentação da documentação precederia a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, evidenciando que a matéria ainda não foi objeto de análise judicial. Dessa forma, ausente pronunciamento jurisdicional de natureza decisória, revela-se manifestamente incabível a insurgência recursal neste momento processual, por inexistir decisão passível de impugnação. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL (CPC, ART. 1.001) – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013384- 04.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – DESPACHO DETERMINANDO JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ANÁLISE DO REFERIDO PEDIDO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – INADMISSIBILIDADE RECURSAL - ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO – MERO IMPULSO PROCESSUAL – IRRECORRIBILIDADE - ARTS. 203 E 1.001 DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076621-51.2022.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.12.2022) Ademais, eventual conhecimento e apreciação da matéria por esta instância recursal configurariam indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista que os pleitos deduzidos no presente recurso ainda não foram submetidos à análise e deliberação do juízo de origem. Com efeito, o pronunciamento impugnado possui natureza de mero ato ordinatório, destinado unicamente ao regular prosseguimento do feito, sem qualquer carga decisória apta a causar gravame às partes. Trata-se, portanto, de ato processual desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual se mostra irrecorrível, nos termos da sistemática processual vigente. Dessa forma, revela-se manifesta a inadmissibilidade do presente agravo, ante a ausência de decisão recorrível e a impossibilidade de apreciação originária da matéria por este Egrégio Tribunal. 3.Por todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e 182, XIX, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deixo de conhecer do recurso, eis que inadmissível, haja vista que foi interposto contra questões que não se adequam ao rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. 4.Ciência ao Juízo de Origem. 5.Intime-se. 6.Após, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)
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